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Jêniffer Rodrigues

Câmara aprova Medida provisória que facilita renegociação de dívidas com fundos institucionais

Os descontos podem chegar 90%

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Na última quinta-feira (20), a Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1016/20, que prevê a renegociação de dívidas com os fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO). Esses descontos previstos pela MP chegam até 90% para quitação de débitos até 31 de dezembro de 2022. Agora o texto será enviado para sanção do Presidente da República.


De acordo com o texto do relator Júlio Cesar (PSD-PI), o pedido de renegociação de empréstimos tomados com recursos dos fundos constitucionais vai poder ser feito quando que os interessados cumprir os requisitos necessários. Porém, para aqueles que renegociarem até 31 de dezembro de 2022 descontos e bônus serão mais altos.


“De todos os beneficiados pela MP, cerca de 90% são pequenos empresários rurais e não rurais”, afirmou Júlio César.


O deputado Nilto Tatto (PT-SP), que é contrário ao projeto, argumentou que “o valor total dos financiamentos dos grandes empresários beneficiados supera o valor total dos pequenos empréstimos”.


Detalhes da MP

Os descontos não poderão reduzir o valor inicial da operação de crédito ou implicar redução maior que 90% dos valores a serem renegociados. O prazo de quitação será de até 120 meses.


Também poderão ser renegociados débitos em atraso de empreendimentos rurais que não foram pagos até 30 de dezembro de 2013, caso se localizem no Semiárido e a cidade tenha tido estado de calamidade pública federal em decorrência da seca ou estiagem no período de sete anos contados do empréstimo.


O banco administrador é o agente responsável por analisar a idoneidade financeira e a capacidade de pagamento de quem assume a dívida ou o empreendimento financiado. Ainda de acordo com o texto, a partir do protocolo de pedido de renegociação, ficaram suspensos os prazos de prescrição das dívidas objeto de renegociação e sua cobrança judicial.


Aquelas que podem ser renegociadas, mas não foram poderão ser encaminhadas pelo banco administrador de empresas especializadas em cobrança, mediante a divisão do valor recuperado entre o banco e o fundo.









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